16 de fev. de 2012

A LEI DO SACRIFÍCIO

SACRIFICIO DE ANIMAIS EM RITUAIS DE RELIGIÕES DE MATRIZ
AFRICANAS
Aluno: Yannick Yves Andrade Robert 
Orientadores: Carlos Alberto Plastino e Fábio Carvalho Leite


Introdução 
Algumas religiões de matriz africana têm como parte de seu ritual o sacrifício de animais. Este é um tema polêmico que sempre gera debates calorosos dentro e fora das comunidades religiosas. O tema mereceu ser estudado no grupo que estuda as relações entre Estado e Religião para desenvolver este debate com argumentos jurídicos, buscando compreender como que o Estado Brasileiro,  através do Poder Legislativo e Judiciário, enfrenta a questão. 
A Constituição da República garante a liberdade religiosa como direito e garantia fundamental, positivando o principio em seu  art. 5º, VI. O texto constitucional também protege a manifestação da cultura afro-brasileira, indígena e popular no art. 215 §1º. Por outro lado, a Carta Magna protege a fauna e a flora vedando às práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225 §1,VII). Estamos diante de um caso de colisão de princípios, deve-se então desenvolver o tema, ponderando os valores colidentes, para saber qual dos princípios devera preponderar; 


Objetivo 
Compreender como que o Poder Judiciário e o Poder Legislativo lidam com os conflitos que podem surgir entre a proteção conferida aos  animais e as práticas religiosas de matriz africana que demandem o sacrifício ritualístico de animais. 


Metodologia
A pesquisa se divide em duas fases. Num primeiro momento de investigação, é 
necessário a elaboração de pesquisa doutrinária e de campo para o entendimento do “sacrifício ritualístico de animais”. Foram feitas entrevistas com líderes religiosos das principais religiões de afro descendentes, sem, contudo, ser evidenciado o conteúdo valorativo das mesmas. 
Segue em anexo a este relatório a transcrição de uma entrevista feita à um Babalorixá: 
Fernandes Portugal Filho que além de ser sacerdote do culto Yorubá, é professor no curso de pós graduação da Universidade de Havana em Cuba. 
Na segunda fase foi feita uma análise da legislação infraconstitucional brasileira e de exemplares jurisprudenciais relevantes para o tema estudado: a lei federal nº 9.605 de 1998 que trata dos crimes ambientais, com a finalidade de saber se é típico ou não a prática de sacrifício de animais em rituais de religiões de matriz africana. Ainda a nível federal, foi ainda estudado a lei de contravenções penais (Decreto-lei nº3.688-41). Foi estudado também o Código Estadual de Proteção aos animais do Estado do Rio Grande do Sul que em seu artigo 2º, par. único exclui os cultos e liturgias das religiões de matriz africana das vedações que a lei traz (lei nº 11.915 de 2003 atualizada pela lei nº 12.131 de 2004). O exemplar normativo estadual foi objeto de uma Representação de Inconstitucionalidade no tribunal de Justiça daquele estado cuja decisão é objeto de um Recurso Extraordinário ainda não julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº494601). 
Em seguida foi analisado o acórdão da Representação de Inconstitucionalidade proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do  Rio Grande do Sul em 2005 (nº70010129690) que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei. 
Encontramos ainda um Agravo de Instrumento de 2006 da quarta câmara cível daquele tribunal que tinha por objeto  uma decisão liminar proferida por um juiz que obrigava o município de Novo Hamburgo e o Estado do Rio Grande do Sul a diagnosticarem todos os possíveis locais em que são realizados rituais e liturgias religiosas de matriz africana em que há o sacrifício de animais.  O Agravo foi provido concedendo efeito suspensivo e excluindo o Estado do Rio Grande do Sul pois é competência municipal exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias (nº70013114574). Este agravo não mereceu uma analise detalhada por fugir do objeto desta pesquisa.  
Em pesquisa no sitio eletronico do Supremo Tribunal Federal, não foram encontrados exemplares jurisprudenciais sobre o sacrifício de animais nos cultos de matriz africana, salvo o já mencionado RE494601 que ainda não foi julgado, mas encontramos o Recurso Extraordinário nº 153.531-0 de 1997 que tinha como escopo obter a condenação do Estado de Santa Catarina a proibir a denominada festa da “farra do boi” e ou manifestações assemelhadas pelos maus tratos à que são submetidos os animais. Os recorridos alegam que a festa é uma manifestação cultural que tem suas origens em uma festa açoriana que foi trazida para o Brasil por imigrantes daquela região. Neste julgamento preponderou o principio da livre manifestação cultural. 


Resultados 
Inicialmente vale esclarecer  que o sacrifício ritual de animais não é uma prática exclusiva das religiões de matriz africana  : por parte dos muçulmanos quando termina o período do Ramada, ocasião em que um cordeiro é degolado, na religião judaica existe o schochet. Encontramos ainda noticias de sacrifício de animais por toda a bíblia. 
Por religiões de matriz africana devemos compreender o Candomblé, o Batuque, o Omolokô, a Santeria e a Umbanda. A pratica do sacrifício de animais é encontrada em todas 
estas religiões com exceção da Umbanda, para qual esta pratica é raramente encontrada . 
A primeira fase da pesquisa nos permitiu compreender o sacrifício ritual de animais. Esta prática tem fundamentos milenares e mágicos além de representar um dogma para estas religiões. O sacrifício de animal é uma troca de energias entre o fiel e o animal quando este tem a finalidade de “descarregar” o fiel (tirar as energias negativas) neste caso o “carrego” passa do dele para o animal que é em seguida sacrificado. Existe ainda um outro tipo de sacrifício : o animal é sacrificado para o Orixá, o animal pode ser uma oferenda ao Orixá. Cada Orixá tem um animal que lhe pode ser ofertado; o pato, por exemplo, é um animal que pode ser oferecido a Yemanjá. Em regra este tipo de oferenda é realizada uma vez por ano na festa do Orixá. Existem outros tipos de oferenda ao Orixá composta por flores e frutos e outros meios de descarregar uma pessoa, sempre que o sacrifício pode ser substituído por uma outra prática ele é mas existem situações em que o sacrifício se faz necessário e insubstituível pois este é da essência destas religiões. 
O animal não é sacrificado por qualquer pessoa. Somente pode sacrificar um animal  quem tem a “mão de faca” (a permissão dos Orixás para sacrificar um animal), em geral apenas o sacerdote tem esta permissão, porem, em alguns casos, pode-se encontrar outra pessoa dentro do “barracão” que o auxilie.  
Quando um sacerdote imola um animal, ele não está matando-o mais “entregando uma oferenda ao sagrado”. Antes do animal ser sacrificado ele entra em transe, alguns dirão que Departamento de Direito ele é hipnotizado, de modo que quando ele é imolado o animal não agoniza gritando, é como se ele soubesse e aceitasse que aquele era seu destino. 
Hoje em dia se utiliza apenas animais domésticos ou domesticados criados em cativeiros para este fim. Enquanto o animal permanece vivo na casa de santo não pode ser mal tratado, ele é considerado sagrado pois servirá de oferenda ao Orixá. 
A lei das contravenções penais (Decreto-lei nº3.688-41) prevê uma pena de prisão 
simples de 10 dias a 1 mês ou multa para quem tratar animais com crueldade ou submetê-los a trabalho excessivo. Para a doutrina, este dispositivo foi revogado pelo art. 32 da lei nº9.605 de 1998 que passou a punir com detenção de 3 meses a 1 ano a conduta de quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Em uma primeira leitura da lei federal nº9.605 de 1998 pode-se enquadrar o sacrifício de animais na conduta tipificada no artigo 29 da lei que prevê uma pena de detenção de 6 meses a 1 ano para quem matar animais silvestres ou em seu artigo 32 que incrimina a prática de ato de abuso, maus tratos, mutila ou mata animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. É curioso que a lei não tenha incluído em seu artigo 37, que trata das causas de exclusão da ilicitude, o sacrifício ritual de animais. Vale mencionar que não encontramos nos comentários a estes artigos menção ao sacrifício ritual de animais, apenas as “brigas de galo”. 
O melhor debate sobre o tema foi encontrado na Representação de Inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal do Rio Grande do  Sul (nº70010129690) em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual nº12.131 de 2004 que alterou o código de proteção ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº11.915 de 2003) para excluir das vedações impostas pelo art. 2º da referida lei o livre exercício dos cultos de matriz africana.   O código de proteção ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº11.915 de 2003) estabelece normas para a proteção dos animas no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Na justificativa apresentada para o projeto de lei, o deputado Manoel Maria fundamenta o seu projeto na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o Brasil é signatário, e no art. 24,VI da Constituição Federal que explicita ser concorrente a competência para legislar sobre a fauna. Vale transcrever o inteiro teor da redação original do art. 2º da referida lei: Art. 2º - É vedado: 
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de 
experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; 
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes 
impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; 
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; 
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; 
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por 
responsável legal; 
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; 
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela 
Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva. 


Observa-se que o presente diploma legal, a exemplo da lei dos crimes ambientais, veda o tratamento cruel à animais  e o sacrifício animal com  venenos ou outros métodos não preconizados pela OMS. O Código Estadual, em sua redação original, não tratou dos cultos e liturgias das religiões que tem como prática o sacrifício de animais.  


ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 4ª edição 2008. São Paulo: Departamento de Direito 
Em 22 de julho de 2004 entrou em vigor a lei nº12.131 que acrescentou um parágrafo único ao art. 2º do Código  excluindo a aplicação do código aos cultos e liturgias das religiões de matriz africana: 
Parágrafo único  - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e 
liturgias das religiões de matriz africana. 
  
Na justificativa desta lei, o deputado Edson Portilho fundamentou sua proposta no art. 5º VI da Constituição Federal, na proteção que o ordenamento jurídico confere a liberdade de crença e de culto, citando inclusive o art. 208 do Código Penal que trata dos crimes contra o sentimento religioso. De acordo com o deputado, a redação original da lei 11.915 de 2003 dava margem a interpretações “dúbias e inadequadas” que foram usadas indevidamente por setores da sociedade civil para denunciar ao poder publico Templos  Religiosos de matriz africana que, no seu ponto de vista, maltratam os animais.
Apesar das religiões afro descendentes representarem minoria da população, a lei teve 32 votos a favor e apenas 2 votos contra.  
Foi editado o decreto nº 43.252 pelo governador do Estado para regulamentar esta lei, de acordo com este, para o exercício de cultos religiosos, cuja liturgia provém de religiões de matriz africana, somente poderão ser utilizados animais destinados à alimentação humana, sem utilização de recursos de crueldade para a sua morte.  
Seria necessária esta lei para permitir aos praticantes das religiões de matriz africana sacrificarem animais? A nível federal não existe uma permissão expressa mas existe a proibição de maus tratos a animais (art. 32 da lei 9.605 de 1998). Seria então ilegal todos os sacrifícios de animais realizados nos outros Estados? A discussão é então saber se o sacrifício ritual de animais é uma forma de mau trato aos animais. Como nos ensina a teoria do direito, uma norma só adquire o seu real significado quando interpretada pelos tribunais e esta discussão foi travada no Tribunal do Estado  do Rio Grande do Sul na representação de Inconstitucionalidade em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade da lei que acrescentou o parágrafo único ao artigo 2º da lei nº11.915 de 2003 (nº70010129690). 
Representação de inconstitucionalidade nº70010129690 julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 
Em 18 de Abril de 2005 foi julgada improcedente a Representação de 
Inconstitucionalidade nº70010129690 que tinha  por objeto a lei  12.131 de 2004 que acrescentou o par. único ao art. 2º do Código florestal daquele Estado. O relator do acórdão foi o Desembargador Araken de Assis que votou pelo indeferimento da ação, vencida em parte a desembargadora Maria Berenice Dias e vencidos integralmente os Desembargadores Alfredo Guilherme Englert, Alfredo Foerster, Vladimir Giacomuzzi, Paulo Moacir Aguiar Vieira, Presidente e Antonio Carlos Netto Mangabeira, com alteração de voto, na última sessão, dos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, Roque Miguel Fank, Marco Aurélio dos Santos Caminha e Arno Werlang. 
A representação foi proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que sustentou a inconstitucionalidade formal e material da lei. No plano formal alegou que direito penal é matéria de competência legislativa da União, e que caso a corte não considera-se tratar-se de norma penal, mas  tão-somente de proteção à fauna, o Estado, no exercício da sua atividade normativa supletiva, não poderia desrespeitar as normas gerais editadas pela União. No plano material, sustenta a ocorrência de ofensa ao principio da isonomia, ao excepcionar apenas os cultos de matriz africana. 
                                                          
Justificativa do PL 282 de 2003 disponível em acesso em 25 de fevereiro de 2008. Departamento de Direito 
A Mesa da Assembléia Legislativa do  Estado prestou informações, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, aduziu que a norma impugnada não é inconstitucional sustentando que os rituais das religiões de matriz africana  pressupõem o sacrifício de animais domésticos em suas liturgias, animais estes criados em cativeiros, para este fim específico, não havendo afronta a Lei 9.605/98. Postulou a improcedência do pedido, haja vista ausência de vício de inconstitucionalidade. 
Este acórdão mereceu analise pela forma como o eminente Relator analisa a 
constitucionalidade da norma impugnada : através de ponderação dos princípios que colidem no caso concreto. Vale transcrever parte de seu voto: “No que tange à inconstitucionalidade material, há que se realizar a ponderação dos interesses envolvidos”.   De um lado tem-se a liberdade de culto assegurada no art. 5º VI e defendida no art. 19,I e de outro a proteção à 
fauna. Partindo da premissa que nenhum principio é absoluto, nem a  própria liberdade de culto, o relator pondera que este principio é limitado por medidas de ordem pública tendo de respeitar as leis penais. Neste sentido argumentou o Sr. Procurador Geral de Justiça: “o óbice se encontra na lei penal”.   
Como mencionado anteriormente, pode-se cogitar como limite a este principio o art. 32 da lei 9.605 de 98 e o art. 64 da Lei das Contravenções Penais. Neste sentido, o desembargador cita Manoel Jorge e Silva Neto que vale transcrever na integra: 


“É absolutamente decisivo para entender-se a liberdade de culto e, no particular, a liberdade de sacrifício de animais no ritual do Candomblé e da Umbanda – situar o art. 5.°, VI, no contexto da teoria da aplicabilidade das normas constitucionais, como se realizou, no momento, sob pena de equivocada compreensão da sua amplitude”. 
“Assim, torna-se impositivo percorrer o sistema normativo, de lá retornando 
com a conclusão, a respeito da existência ou não de regra limitativa do sacrifício de animais.” 
“E a resposta é positiva: há, sim. É precisamente o art. 64 da Lei das Contravenções Penais, cuja conduta caracterizada como fato típico é ‘tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo”. 
“Inegavelmente, uma vez ocorrido o sacrifício de animais, não há como desvencilhar do fato típico descrito no art. 64 da LCP”. 
“Poder-se-ia argumentar que o termo ‘crueldade’ é caracterizado por fortíssimo componente ambíguo, porque aquilo que seria considerado cruel por um indivíduo não o seria por outro, e, assim, os adeptos dos segmentos religiosos afro-brasileiros e qualquer outro que se utilizasse da prática litúrgica certamente não reconheceria a ‘crueldade’ em tais sacrifícios. Mas não seriam os integrantes da facção religiosa aqueles que estariam legitimados a concluir a respeito, mas sim a sociedade de uma forma geral, o que se consuma com o exame da situação pelo juiz”. 
O autor citado aborda o ponto essencial da discussão: saber se o sacrifício ritual de animais é cruel. O relator do acórdão discorda desta abordagem, para ele não se acomoda o sacrifício ritual de animais nem no art. 32 da lei dos crimes ambientais nem no art. 64 da lei das contravenções penais. A doutrina especializada nestas leis nem sequer mencionam o sacrifício ritual de animais ao comentar os dispositivos. 
O Desembargador argumenta ainda que não há nenhuma lei que proíbe matar animais próprios ou sem dono e que por outro lado não há no direito brasileiro norma que só autorize matar animal próprio para fins de alimentação. Neste sentido vale citar mais um trecho de MANOEL JORGE E SILVA NETO. 
“ A proteção constitucional à liberdade religiosa”, n. 6.5 p. 121, Revista de Informação Legislaiva, v. 160, Brasília: Senado Federal – Subsecretaria de Edições Técnicas, 2003 Departamento de Direito voto: 
“não vejo como presumir que a morte de um animal, a exemplo de um galo, num culto religioso seja uma diferente daquela praticada  (e louvada pelas autoridades econômicas com grandiosa geração de moedas fortes para o bem do Brasil) pelos matadouros de aves”. Analisando o problema sem utilizar argumentos sentimentais é difícil refutar esse argumento. 
Por fim, corroborando a sua argumentação, cita o caso julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da America em Outubro de 1992, no caso  Church of Lukumi Balalu Aye versus  City of Hialeah. Apesar de as leis locais proibirem, expressamente o sacrifício de animais, prática adotada pela referida Igreja  pertencente à confissão  da “Santería” (religião que chegou aos Estados Unidos através dos negros cubanos mas que tem matriz africana), a Suprema Corte entendeu que as autoridades locais deviam respeitar a tolerância religiosa. 
Por esses argumentos, o relator votou pela improcedência da ação direta. Como a questão é polêmica outros desembargadores fizeram importantes considerações sobre o tema em seus votos que pela riqueza de suas argumentações merecem serem aqui brevemente apresentadas. 
O Desembargador Vasco Della Giustina segue a metodologia do relator e propõe uma analise guiada pelo bom-senso e por uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico e teleológica das leis penais. 
O Desembargador busca compreender o objetivo das leis penais supra citadas, e para isto, analisa a doutrina especializada notadamente o tratadista Paulo Lúcio Nogueira (Contravenções Penais Controvertidas). Segundo este, a lei procura proteger os animais das crueldades a que podem serem submetidos. Entretanto, reconhece que os animais são mortos para satisfazer as necessidades humanas, mas, mesmo assim, “o animal deve ser morto de maneira que os meios empregados não lhe causem mais sofrimento do que os naturais”. 
Na mesma linha do Relator, entende que não há vedação de ordem constitucional, e muito menos uma vedação interpretativa no admitir que os animais possam vir a ser sacrificados, desde que não se pratique crueldade contra eles. Assim, o Desembargador vota pela improcedência da ação. 
Podemos então defender esta prática com base no principio da legalidade, uma vez que de acordo com o art. 5º,II ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 
O Desembargador José Antônio Hirt Preiss votou com o relator. Vale citar o testemunho que professou em seu voto: “quando frequentador das ditas e chamadas casas de religião, das quais de uma eu fui dirigente, nunca vi alguém sacrificar um animal com crueldade. A morte é limpa e rápida”. 
Merece destaque o voto da Desembargadora  Maria Berenice Dias que com base no principio da isonomia votou pelo parcial acolhimento da ação, declarando inconstitucional exclusivamente a expressão final do parágrafo único. O parágrafo deveria permanecer com a seguinte redação : 
“não se enquadra nesta vedação o livre exercício de cultos e liturgia das 
religiões”. Com isso, estaria assegurado, a toda e qualquer religião que manter esse tipo de prática. Muito interessante a posição adotada pela Desembargadora mas ninguém a seguiu. 
O Desembargador Alfredo Foerster votou  pela procedência integral do pedido 
declarando a inconstitucionalidade do par. único do art. 2º da Lei Estadual n. 11.915-03 por ofensa aos arts. 5º caput, 19, IV e 22, I da Constituição Federal, combinados com o art. 1º da Constituição Estadual. Fundamentou sua decisão essencialmente em um texto extraído do livro  De Longe também se ama – Recordações  de uma vida no sul do Brasil e Alemanha, escrito por Elisabeth Maschler publicado pela editora Sinodal em 2004 que narra a visita da autora em uma casa de santo no sul do Brasil. A narrativa provoca náuseas e não merece nenhum valor jurídico muito menos argumentativo principalmente diante da rica argumentação dos demais desembargadores. 
Usou ainda como fundamento de sua decisão a Lei de Contravenções Penais e a Lei de Crimes Ambientais mas apenas as mencionou, sem sequer argumentar. Entretanto, vale grifar o argumento do eminente desembargador de que a lei seria inconstitucional formalmente por escapar da  competência do Estado membro legislar sobre direito penal (art. 22 I da Constituição Federal). 
Vale destacar ainda o voto do Des. Alfredo Guilherme Englert que entendeu tratar-se de uma lei penal votando pela procedência da ação acolhendo o parecer ministerial que sustenta, entre outros, que a lei é formalmente inconstitucional tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal. O desembargador frisa em seu voto, citando trecho do parecer ministerial, que mesmo sendo invalidada a norma discutida, não se estaria prejudicando os cultos de matriz africana, os quais, com amparo na liberdade religiosa constitucionalmente prevista, poderiam continuar com suas práticas  sacrificais, apenas limitado pela ponderação com outros valores,  direitos e princípios constitucionais, como sempre se deu.
O desembargador Paulo Moacir Aguiar Vieira votou pela procedência integral da ação  de acordo com o Ministério Público por entender que a lei  é formalmente e materialmente inconstitucional. Deixou bem claro que não estava discutindo liberdade religiosa, entende ser perfeitamente possível o sacrifício de animais em rituais religiosos mas, a redação da lei excluía os cultos e religiões de matriz africana da vedação de tratar animais com crueldade o que é inadmissível. Entende que o povo de religiões afro descendentes não tratam animais de forma cruel, sendo então inoportuno este parágrafo. Muito interessante a observação do ilustre desembargador. 


Assim, o acórdão teve a seguinte ementa: 
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. SACRIFÍCIO RITUAL DE ANIMAIS. 


CONSTITUCIONALIDADE. 


1. Não é inconstitucional a Lei 12.131/04-RS, que introduziu parágrafo único ao 
art. 2.° da Lei 11.915/03-RS, explicitando que não infringe ao  “Código Estadual de Proteção aos Animais” o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana, desde que sem excessos ou crueldade. Na verdade, não há norma que proíba a morte de animais, e, de toda sorte, no caso a liberdade de culto permitiria a prática. 


2. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VOTOS VENCIDOS. 
Este acórdão foi objeto de um Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, ainda não julgado (RE494601) foi distribuído para o Ministro Marco Aurélio ser relator do Recurso.  
Em pesquisa pelo sitio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, não encontramos exemplares jurisprudenciais sobre o sacrifício de animais nos cultos de matriz africana, salvo o já mencionado RE494601 que ainda não foi julgado, mas encontra-se o Recurso Extraordinário nº 153.531-0 de 1997 relator  Min. Marco Aurélio. O recurso tinha como escopo obter a condenação do Estado de Santa Catarina a proibir a denominada festa da “farra do boi” e ou manifestações assemelhadas pelos maus tratos à que são submetidos os animais. 
Os recorridos alegam que a festa é uma manifestação cultural que tem suas origens em uma festa açoriana que foi trazida para o Brasil por imigrantes daquela região. Neste julgamento preponderou o principio da livre manifestação cultural. 


Conclusões 
Existe uma sutileza entre matar e sacrificar um animal. O sacrifício ritual de animais é uma prática com fundamentos milenares e mágicos, representando um dogma para estas religiões, este não ocorre a qualquer momento ou por qualquer motivo. 
Não pode ser típico nem perante a lei de  crimes ambientais nem perante a lei de contravenções penais o sacrifício ritual de animais nas religiões de matriz africana pois o sacerdote quando o realiza não tem o dolo especifico dos tipos penais: submeter os animais a maus tratos ou matá-los. A lei visa proteger a morte cruel do animal, a morte que decorre de práticas levianas. Como não há nenhuma lei  que proíba o sacrifício de animais para alimentação humana ou o simples sacrifício de animais domésticos (sem meios cruéis) pode-se, com base no principio da legalidade assegurado no art 5º II da Constituição Federal, defender o sacrifício ritual de animais domésticos ou domesticados criados para este fim. 
Cabe então ao Poder Judiciário definir os limites entre a proteção conferida aos animais e a liberdade religiosa com a preservação da cultura afro-brasileira. O Tribunal do Rio Grande do Sul se pronunciou pela preservação da cultura afro-brasileira e da liberdade religiosa, no entanto, esta decisão pode ser reformada pelo Supremo Tribunal Federal e ela se limita ao Estado do Rio Grande do Sul, Esta decisão não diz respeito aos crimes previstos na lei federal nº 9.605 de 1998 que ainda precisará ser temperada pelo Poder Judiciário. Como se trata de conflito de princípios, a analise deverá ser feita sempre através da ponderação dos princípios. 


Anexo – Transcrição da entrevista realizada com o Professor Fernandes Portugal realizada em Abril de 2008 


O que significa para as religiões de matrizes africanas o sacrifício de animais? 


Veja bem, quando falamos em sacrifício algumas pessoas consideram que só existe como remédio nos cultos afro brasileiros o sacrifício animal, mas temos vários tipos, que, por ordem de Orumila, por ordem de Ifá são realizados ocasionalmente para resolução de problemas.  
Hoje só se faz sacrifício de animais ditos “domésticos”, faço essa ressalva porque antigamente se fazia sacrifício de animais dito silvestres. Por exemplo, o Veado, o “Adjapa” (tartaruga), o tatu já foram utilizados, como o lagarto e outros animais. Hoje só se faz de animais dito domésticos. Sacrificamos, o  cabrito, a cabra, a codorna, a galinha  da angola, o galo, a galinha, o galo, a franga, o pato, a pata, paturi, enfim, esses são os principais. São os Orixás que definem quais animais vão ser sacrificados. Existe um sistema, uma lógica, não é aleatório. Na verdade usamos o fluido, o etérico do sangue, que é o maior selo que temos, e a maior virtude que possa existir em um animal novo para se fazer uma transposição alquímica. 


Como isso ocorre: 
Se formos realizar um ebó, em geral passamos a ave pelo corpo da pessoa, e “as penas vão absorver a própria pessoa”, o  DNA daquela pessoa, pois quando se esfrega vigorosamente aquelas penas no corpo da pessoa, nos estamos levando fragmentos de pelos do corpo, humores (substâncias excretados pelo corpo), tecido epitelial, suor, etc. Esse conjunto de situações que foi colhido no corpo da pessoa é uma espécie de testemunho, e esse testemunho é que nos vamos precisar para mostrar um caminho, para modificar uma situação. 
Então, quando fazemos esse sacrifício animal e  olhamos o tempo todo para aquele sangue correndo em cima da pedra, ou de outra substância, estamos substituindo aquela vitima, em relação aquilo que precise. O animal absorve aquela energia, é como se saísse da pessoa e passasse pelo animal. Esse é o aspecto principal, na verdade, você esta também com isso estimulando, ativando forcas atemporais. O Orixá não é só força da natureza, é força da humanidade como um todo, planetária, forca das próprias pessoas, uma vez que a pessoa tem elementos do próprio Orixá.  
Na verdade você faz uma troca, uma transfusão de energias para aquela situação, por isso que é feito o sacrifício animal, que deve ser feito com a total ética, não se deve fazer qualquer tipo de sacrifício animal, de qualquer jeito, a qualquer momento por exemplo, eu não realizo.

Deus supremo no culto Yorubá. 


No culto Yorubá, Ifá é o Orixá da adivinhação, o Oráculo pertence a ele.

Um “trabalho” ou oferenda à Exu. 


Qualquer sacrifício quando a pessoa não é afeta àquela situação, seria uma forma de agredir a pessoa não fazemos sacrifício quando a pessoa não gosta. 


Nesse caso, quando a pessoa não gosta de sacrifício, você obtém o mesmo resultado se não fizer o sacrifício? 


Não. Veja bem, a ave pode ser passada no corpo e não ser sacrificada. Você passa o animal pelo corpo e depois vai soltá-lo. Ele absorve a energia e em seguida é solto. Não é sempre que se faz o sacrifício, como disse anteriormente, existem outros “remédios” que podem ser aplicados dependendo da situação, das ordens de Ifá e Orumilá. 


Porque o sacrifício então se existe meios alternativos? 


Nem sempre o sacrifício pode ser substituído, as vezes precisa-se do sangue animal para fortalecer o axé, para fortalecer a pessoa.  Atenção, o Orixá não se fortalece com isso, é mentira, o que você fortalece são manifestações de devotos daquele Orixá.  
Há determinados remédios que são utilizados para certas circunstancias. Não é a qualquer momento que você faz, o ambiente tem que estar limpo, tem que se limpar as pessoas depois, com banhos aromáticos, banhos de defesa, que limpam a alma da pessoa. Matar é uma expressão utilizada pela milícia, pela policia mineira. Trata-se realmente de sacrifício animal, é a imolação em função de algo, de uma troca. Sacrifica-se para ter a vida, é uma troca. Se o animal não é passado no corpo, ele serve para dar de comer para as pessoas do terreiro. 


Há então outros tipos de sacrifício que não o que é passado pelo corpo. 


As vezes o animal não é sacrificado, ele é colocado na mata, enterrado. 
Há sacrifício de animais para festejar, mas este tem uma lógica própria, com começo, meio e fim. Na cultura Yorubá, não tem essa de oferecer por oferecer, não  é a forma principal de louvação aos Orixás. A louvação se faz diariamente, através de preces, de vivencias junto aos Orixás. Para louvar o Orixá, faz-se também  oferendas de frutos e grãos, pois são outros elementos que você também vai usar.  


Como é feito o sacrifício do ponto de vista do animal? 


Compra-se o animal, guarda-se em local apropriado com água, comida. Não utilizamos animais cegos ou com alguma deficiência para oferecer ao Orixá. Fazemos a seleção desses animais para oferecer. Mais ele não vai estressado, absolutamente. O animal não sofre. 


Mesmo ao degolar o animal, enquanto escorre o sangue, não há stress? 


Bem, estamos praticando a morte para gerar vida. Então você vai sacrificar o animal ele se debate como qualquer ser que está prestes a morrer.  
As pessoas que dizem não aceitar o sacrifício animal, quando vão à churrascaria comem aqueles espetos inteiros de carne, galinha ao molho pardo, isto é relativo. As pessoas tendem a dar uma dimensão maior do que a coisa é realmente.  


O Sr. Considera que o sacrifício seja uma forma de mal trato, de matar um animal de forma cruel? 


Absolutamente não! 


Seria possível imaginar o Candomblé, o culto Yorubá, sem o sacrifício animal? 


Eu acho que imaginar, pode-se imaginar tudo, mas não vejo, esses cultos perderiam todo o sentido sem o sacrifício animal. O Sacrifício Animal é um dogma da cultura Yorubá, que foi transplantado no Brasil pelos Africanos. É inviável, jamais vai se atingir esse ponto. Seria charlatanismo. Não consigo imaginar o que as pessoas imaginam quando anunciam “Candomblé sem sacrifício”. O sacrifício da pessoa em dormir na esteira? o Candomblé sem o 
sacrifício animal, não é candomblé.  
A Umbanda criou um novo sistema, quer dizer, o Astral criou uma nova forma de cultuar os Orixás, a principio sem o sacrifício animal, mas hoje existem casas de Umbanda que praticam o sacrifício animal. 


Vê-se na internet, ou até em algumas casas de santo Exus que bebem sangue. Isso está dentro da tradição Yorubá? 


Exus que bebem sangue incorporados ... estamos fugindo do assunto, isso  para mim constitui uma aberração! Não creio que existam entidades que necessitam beber diretamente o sangue do animal, não vejo razão para isso, isso constitui um estelionato espiritual! É feito para impressionar as pessoas, para os pais de santo se exibirem. Isso foge totalmente da cultura 
Yorubá, não tem sentido, nem fundamento. 


Para o Senhor como deveria ser feito o sacrifício de animais? Como que o Sr. delimitaria isso para a lei?  


Faria da seguinte maneira. A primeira coisa, que faz muita falta, é que se fizesse um grande cadastro afro-brasileiro e que existissem locais previamente cadastrados para vender animais somente para o sacrifício animal e que somente as pessoas cadastradas poderiam ir lá comprar, isso já estabeleceria  uma espécie de regra de funcionamento para os cultos afro-brasileiros. Acho que daria certo.  


Como o Sr. Disse anteriormente, o candomblé é “bagunçado”cada um faz de um jeito, muitas pessoas não fazem o sacrifício de animais da maneira como o Sr. Tem descrito. Como o Sr. qualificaria / adjetivaria esses babalorixás? 


Tem muitas coisas no candomblé que não se entende, pois como culto, ele está sujeito a diferentes interpretações locais e supersticiosas. Este é um açougueiro! Ele não está qualificado. Veja bem, o cadastro que eu falei vai acontecer, mais cedo ou mais tarde. A sociedade se organiza ou por batalha, revolução, ou por imposição de outra sociedade, por autoridade do Estado. Mais cedo ou mais tarde vamos ter que cadastrar essas pessoas. Essa ideia minha é muito mais abrangente, não só para o sacrifício, isso vai pulverizar os maus dirigentes de casa que acabam denegrindo a imagem da religião.  Como é uma pratica interna, deveriam ter locais específicos para comprar os animais, não só o mercadão. Para fazer isso, precisamos discutir a miúda essa ideia, esse  modus operandi . Precisamos banir essas pessoas levianas que fazem anuncio de “trago a pessoa amada em 3 dias”, com esse censo criaria-se um cadastro, é um órgão para fiscalizar essas práticas. Esse é um dos problemas que a comunidade das religiões de matriz africana têm, essa desorganização cada um faz o que quer. 
Já houveram várias tentativas de organizar as religiões afro brasileiras, mas os projetos que já participei não vingaram pois falta organização,  falta estrutura. Muitas vezes são generais fracassados que não tem nenhuma estrela. Essa situação se resolve em 2 aspectos, ou pelo menos se estrutura: Fazer um censo nas casas que praticam o sacrifício de animais e fazer seminários, congressos para discutir questões importantes.  
O problema é que os congressos, seminários que ocorrem sobre o tema são organizados por ogãs e dirigentes de pequenas casas com ambições, que visam meramente se projetarem politicamente e que se auto intitulam como lideres da Umbanda ou do Candomblé, que tem pretensões de se tornarem lideres. Vejo que por ai cabe uma longa discussão deixando que todas as pessoas falem. Temos um problema de educação, quando as pessoas do culto afro se reúnem tem a maldita mania de particularizar  coisas “porque na minha casa” “porque no meu santo”... isso não resolve nada. Temos que trabalhar em termos coletivos em termos de organização de uma sociedade como um todo, não no bloco do eu sozinho, isso demora muito tempo e requer muitos sacrifícios.  Essa iniciativa deve partir das casas de santo, deve haver vontade dos dirigentes, poder-se-ia criar um colegiado, um código de ética, mas os praticantes não querem. O sujeito que bota o anuncio medíocre prometendo que traz a pessoa amada em 3 dias vai rir se eu falar em código 
de ética. Outra coisa, será se os jornais vão respeitar esse código de ética? O que eu penso, é que se deve criar um conselho e, que as pessoas para atenderem o publico devem ter inscrição nesse conselho, assim como tem o CRM, OAB, etc. o anuncio deve ser ético, 
Os fóruns debates, você vai, e vê pessoas fantasiadas com roupas de santo, pavões, ou entrega de troféus não se sabe porque. O que a pessoa fez para merecer esse troféu? Nada! São “trofezes”! 
Falta essa visão do todo. De trabalhar pelo todo.  


O Senhor é professor da Universidade de Havanna em Cuba, como ocorre o sacrifício de animais nesse pais que é governado por uma ditadura há décadas? 


Em Cuba, o sacrifício de animais e livre, mais e difícil conseguir animais para sacrificar. Inclusive, fizeram o sacrifício para Yemanjá de um crocodilo para ajudar na saúde de Fidel Castro. 
Em Cuba a igreja protestante, a igreja católica, a Santeria convivem tranquilamente. Apesar da Santeria ser maioria, existem conventos católicos, o Papa inclusive já visitou Cuba. 
É curioso, um dos maiores assassinos do mundo, o Hitler assassinou quantos milhões de Judeus em Auschwitz, 2 ou 3 . e os EUA estão matando no varejo nas guerras do Afeganistão, Iraque. 
Hitler matou no atacado, e os EUA estão matando no varejo.

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