Casamento e Batizado na Umbanda
Casamento ou batizado, na Umbanda ou no Candomblé, uma bela opção. Você não precisa procurar outra religião para fazer seu batizado, casamento ou qualquer outro ato litúrgico. Muitas pessoas, mesmo sendo Umbandistas procuram outras religiões e sacerdotes para realizar essas cerimônias, isto ocorre mais por uma satisfação à sociedade, pois a pressão social imposta pelas "religiões dominadoras" é muito grande, do que pela escolha religiosa. Tenha fé e seja verdadeiramente religioso, faça seu casamento e ou batismo, no Templo que diariamente te acolhe e edifica. O Casamento na Umbanda ou no Candomblé é considerado legal perante a Constituição Brasileira? O casamento é a união legítima entre um homem e uma mulher, que se dá em ato solene. Civil ou Religioso. Agora nos cabe verificar da liberdade de consciência e crença, cuidando especificamente da religiosidade, e o que é se deve entender por solenidade e o que faz a legitimação do casamento. Constituição Federal Art. 5º.- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Portanto, a nossa liberdade em termos de realização religiosa é um direito nosso, uma garantia constitucional. Agora podemos tratar dos efeitos dessa opção e do casamento religiosos na nossa vida comum, na chamada “vida civil” e no seio de nossa sociedade. Constituição Federal Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado § 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei De simples leitura do § 2º do Art. 226 da mesma Constituição Federal, a par de nossa liberdade religiosa vemos que também é um nosso direito, uma garantia constitucional, termos o reconhecimento e validade do casamento realizado dentro da religião, nos termos da lei. A Constituição Federal nos remete à legislação ordinária, no Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002) e na legislação concernente aos Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973) encontramos base e substrato para evidenciar da validade de nosso casamento religioso. Código Civil Brasileiro Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil Segundo o Código Civil Brasileiro, então, casamento é o ato pelo qual se casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. E se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, de modo solene, diante do juiz que os declara casados. Mais avançando, o mesmo Código Civil dispõe que o casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Observe-se bem: atendendo aos mesmos requisitos que a lei impõe para a validade do casamento civil, o casamento religioso vale tanto quanto aquele, sendo certo que, para produzir os seus regulares efeitos, é necessário que se faça registro no cartório competente. Exatamente como nesse mesmo cartório tem que estar registrado o casamento celebrado por um Juiz de Paz. Vale anotar, aqui, que a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), ao tratar do casamento e dos atos registrais a ele concernentes, traz, em seu Título II, um capítulo específico dispondo do casamento religioso para efeitos civis (Capítulo VII). LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. (Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências) Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71 Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes § 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas § 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento Nessa conformidade, então, nem sequer mais uma única dúvida pode existir em relação à validade do Casamento realizado na Umbanda ou no Candomblé. Então, no meu modo de ver, se alguém ainda duvidar da validade do casamento religioso, estará, no mínimo, desafiando a letra da lei e à própria Constituição Federal! Nesse particular, observo que, filosoficamente, religião se define como o reconhecimento prático de nossa dependência de Deus, que se opera por um sentimento consciente de apego e submissão que liga a criatura (ser humano) ao seu Criador. A religião não é somente “crença”. Vai muito além. Se realiza através de uma doutrina e de um sistema dogmático e moral, que envolve fé, piedade, devoção E nos impõe, também, atos de conduta; regula nosso comportamento; exige devoção; dita procedimento, retidão, bondade, tolerância e compreensão. Com certeza, a religião parte da crença de que há uma fonte ou em um elenco de forças de ordem sobrenatural, que se considera como criadora do universo que, por essa qualidade, adoramos e obedecemos. A manifestação dessa crença se opera por meio de doutrina e ritual próprios, que envolvem, em geral, preceitos éticos. Esse preceitos implicam virtude do homem que presta a Deus o culto que lhe é devido e reverência às coisas sagradas e envolve uma certa posição filosófica, ética, metafísica, que dita o seu modo de pensar ou de agir; na obediência de determinados princípios: Embora ela também envolva uma mística, é certo que a religião ultrapassa esse limite e, assim, não se confunde com só crença, mitologia, seita. Isso porque, como bem nos indica a própria origem da palavra (religião = re ligare = busca da manutenção ou reatação de nosso vínculo com o Criador), a religião, de além da mística que encerra, tem princípios. Carrega dogmas de fé, se reveste na autoridade (líderes, sacerdotes, ministros religiosos, pastores e doutrinadores do “rebanho” de Deus), se desenvolve em cultos e se opera em rituais. A par de símbolos e eventual base literária, há, sim, toda uma liturgia. E, como sabemos, palavra “liturgia” significa originalmente “obra pública”, “serviço da parte do povo e em favor do povo”. E isso tudo encontramos em nossa Religião. Esses elementos, verdadeiros requisitos, estão todos presentes na Umbanda e no Candomblé, religiões que são irmãs mas, ao contrário do que pensam os leigos, não se confundem. Como todos sabem, o Candomblé é Religião Milenar, de transmissão precipuamente oral, que cultua os Orixás, Nkinses e Voduns, através das diversas manifestações da natureza, se perpetua na África e, através dela, em todo o mundo! Sem dúvida, o Candomblé foi um dos elementos de formação da Umbanda, que assim nela teve a sua origem, com influência do catolicismo imposto pelos invasores, absorção de parte da doutrina kardecista dos europeus que se seguiram aos portugueses e, principalmente, interação com a cultura religiosa nativa e os rituais do catimbó. A Umbanda nasceu da miscigenação e do sincretismo religioso. Nasceu Religião! A primeira Religião Brasileira! Em ambas, há liturgia, preceitos, paramentação, simbologia, dogmas de fé e ritos sagrados. Portanto, se na Umbanda e no Candomblé estamos em sede religiosa, o casamento nelas e por elas realizado é um casamento religioso, que produz efeitos civis, na forma da lei! No que diz respeito à solenidade, aí vai um aviso para quem ainda não sabe (e também para todos os céticos e leigos “críticos” ou “questionadores de plantão”): As nossas Autoridades, Sacerdotes e Sacerdotisas de nossa Religião, Yalorixás e Babalorixás do Candomblé, Mães e Pais de Santo da Umbanda, realizam as cerimônias em seus respectivos templos, casas, terreiros ou congas, de modo solene e sempre na obediência de todo um ritual litúrgico, na presença de testemunhas, com os nubentes, devidamente ladeados por seus padrinhos, afirmando que “sim” se aceitam mútua e reciprocamente, em ato de livre e espontânea vontade, para assim se unirem e se amarem ao longo da vida, edificando um lar, voltado à criação de uma família, e “trocam” aliança, em sinal dessa união sólida e perene e o fazem, como determina a lei, com as portas do Templo abertas, e perguntando se entre os presentes há alguém contrário à essa união. |
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